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Início Mundo Jurídico

Mesmo com documento que comprova alcoolismo crônico, guarda civil não consegue anular decisão

Emanuel Borges por Emanuel Borges
28 de abril de 2025, 23:36h
em Mundo Jurídico
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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho recusou o recurso de um guarda civil municipal de São Caetano do Sul (SP), que pedia a anulação da decisão que ratificou sua demissão com justa causa por embriaguez habitual no serviço. De acordo com o ex-empregado, o documento apresentado que comprova a doença de alcoolismo não foi examinado pela Justiça. Todavia, o recurso do ex-guarda não cumpriu as exigências legais de issão no TST.

Do guarda civil

O guarda civil municipal que trabalhou durante três anos foi demitido em janeiro de 2014 por justa causa por conta de embriaguez habitual em serviço. Na reclamação trabalhista, o trabalhador declarou que frequentava o Alcoólicos Anônimos e que seu distúrbio comportamental deveria ser verificado como doença e tratado como tal pelo município. Segundo o ex-empregado, a demissão foi o meio mais fácil encontrado pelo seu empregador “para livrar-se de um incômodo”. 

Reintegração e tratamento

Em primeiro grau, o juízo declarou a nulidade da justa causa aplicada, com determinação do pagamento dos salários referentes ao período de afastamento. Consoante a sentença, as provas dos autos demonstraram que o empregado era portador de alcoolismo patológico, com ocorrências efetivamente eventuais de embriaguez. O juízo determinou a reintegração à função de Guarda Civil Municipal, assim como também que o empregado fosse encaminhado a tratamento e ao INSS para recebimento do auxílio-doença.

Da guarda civil

Posteriormente a sentença, o município interpôs recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo (TRT-2), argumentando que não havia qualquer informação de que o empregado sofria de alcoolismo. Acrescentou que a alegação da doença teria sido usada para reverter a demissão por justa causa. A declarou ainda a relevância da função desempenhada pelo guarda civil municipal, “eis que as condutas irregulares poderiam atingir não somente o empregado, mas a segurança de toda a comunidade”.

Justa causa aplicada

Em agosto de 2016, o julgamento realizado no Tribunal Regional declarou que embora as provas tenham demonstrado que o empregado apresentava problemas em relação ao álcool, todavia não era possível reconhecer que fosse portador de dependência química por álcool. “Não houve relação entre a doença e a dispensa”. O Regional afirmou ainda, que a embriaguez no serviço era recorrente e disse concordar com o argumento do município de que o empregado somente alegou ser portador de dependência química por álcool para se livrar da pena imposta. 

Embargos

A defesa do empregado chegou a interpor opor embargos  contra a decisão, porém, o recurso foi rejeitado. Com o trânsito em julgado da sentença em fevereiro de 2017, o advogado do trabalhador ajuizou ação pedindo a anulação da decisão à Seção de Dissídios Individuais do TRT, contudo o pedido também foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional. 

Erro de fato

No recurso ao TST, a defesa sustentou que o Regional cometeu um “erro de fato” ao ignorar que o empregado era alcoólatra patológico. De acordo com a defesa, “se o Regional tivesse o à prova nova anexada na ação rescisória, teria proferido decisão em sentido oposto”. Porquanto, com o documento, o juiz teria reconhecido que o empregado era dependente de álcool, “vivia uma vida de internações e com crises por ingestão de álcool”. “As provas não são novas, já existiam à época da ação de forma cronológica, porém o empregado dela não pôde fazer uso”, justificou a defesa.

Nada de novo

O ministro-relator, Evandro Valadão, disse que o recurso do empregado não pôde ter o mérito analisado pela SDI-2 pela ausência de combate aos fundamentos da decisão do Tribunal. “O recurso em análise apenas reitera os fundamentos trazidos na ação, sem inovar e, portanto, sem refutar os fundamentos da decisão do Regional”. De acordo com o ministro, o fato inviabiliza a análise do recurso do trabalhador (Artigo 1.010 do C/2015), uma vez que o empregado, ao fazer o pedido, não o formulou contra os fundamentos da decisão do Regional.  

Ademais o relator, verificou ainda que o empregado, no recurso ao TST, não refutou nem mesmo a constatação da decisão do Regional de que a defesa do trabalhador não apresentou motivo que justificasse a possibilidade de utilizar os documentos novos em reclamação trabalhista.  “O recurso não enfrenta os fundamentos da decisão do TRT, limitando-se a gravitar em torno de argumentos estranhos àqueles que, de fato, embasaram o que ficou decidido”, concluiu o relator. A decisão foi unânime na SDI-2.

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